Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito
Contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
1o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante
Suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
Processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
Pública direta ou indireta
2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
Ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade